CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE

Organização Mundial de Saúde define que "saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença". Essa definição aponta para a complexidade do tema, e a reflexão mais aprofundada sobre seu significado nos leva a considerar a necessidade de ações intersetoriais e interdisciplinares no sentido de criar condições de vida saudáveis.

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que saúde era sinônimo de ausência de doenças físicas e mentais. Nesse sentido, os serviços de saúde privilegiaram na sua organização a atenção médica curativa.

Atualmente, é senso comum entre a população e os militantes desse setor que o processo saúde-doença é um processo social caracterizado pelas relações dos homens com a natureza (meio ambiente, espaço, território) e com outros homens (através do trabalho e das relações sociais, culturais e políticas) num determinado espaço geográfico e num determinado tempo histórico. A garantia à saúde transcende, portanto, a esfera das atividades clínico-assistenciais, suscitando a necessidade de um novo paradigma que dê conta da abrangência do processo saúde-doença. Nesse sentido, a promoção à saúde aglutina o consenso político em todo o mundo e em diferentes sociedades como paradigma válido e alternativo aos enormes problemas de saúde e do sistema de saúde dos países.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Acidente de Trabalho: Emissão de CAT - dever legal da empresa e não mera faculdade do empregador

Algumas empresas, para esquivar-se das responsabilidades decorrentes do infortúnio laboral, vêm deixando de efetuar a emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, notadamente em casos de LER/DORT, e o fazem sob o argumento de que a “abertura” do documento importa no reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor.

A recusa tem se verificado até mesmo nos casos em que o empregado comparece à empresa munido de exames, solicitação médica para emissão do documento e diagnóstico revelando a ocorrência de moléstia ocupacional.
Com isso, o dever legal de emitir o documento, acabou maliciosamente transformado pelo empregador numa mera faculdade, o que vem trazendo sérios prejuízos ao trabalhador lesionado.

Ora, essa visão matreira deve ser combatida pelos sindicatos, afinal, determina a Lei de Benefícios da Previdência Social, que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Lei nº 8.213/91, art. 22).

E, essa obrigação decorre mesmo em caso de dúvida, já que A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. (IN nº 98 INSS/DC, de 05.12.2003).

Ainda, de acordo com o art. 336 do Decreto nº 3.048/99, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991. Dentre esses acidentes, encontram-se incluídas as doenças do trabalho, nas quais se enquadram as LER/DORT.

Também nesse sentido, determina a Consolidação das Leis do Trabalho, que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (CLT, art. 169).

Não bastasse isso, impõe a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), do Ministério do Trabalho, uma série de providências ao médico coordenador ou encarregado, em sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, quais sejam:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, NR 7, item 7.4.8).
Portanto, injustificável o procedimento patronal em comento, especialmente naqueles casos em que o trabalhador comparece à empresa munido de diagnóstico médico revelando a ocorrência de doença do sistema osteomuscular ou do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho, de que trata o Grupo XIII da CID-10, dentre as quais incluem-se as sinovites, tenossinovites, e epicondilites.
É que, em casos tais, o mal que acomete o obreiro já encontra-se elencado como decorrente do trabalho, segundo rol elaborado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em atendimento ao que dispõe o art. 20, I, da Lei nº 8.213/91.

Também não é apreensível, venha o INSS, nessas hipóteses, a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao invés de seu homônimo acidentário, antes mesmo da verificação do nexo etiológico, já que, enquanto não estabelecido o liame entre a doença e o labor, obrigação que compete ao órgão ancilar, o benefício a ser concedido deve ser o acidentário, eis que eloqüentes são os indícios vinculando a restrição da saúde do obreiro e o exercício profissional, não podendo o trabalhador vir a ser prejudicado pela incúria administrativa.

É bem verdade que em não sendo emitida a CAT pela empresa, poderá fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, § 2º); contudo, tornou-se praxe, nesses casos, a concessão do auxílio-doença previdenciário, diferentemente de quando a empresa efetua a comunicação do acidente, hipótese em que é concedido pelo órgão segurador estatal, o benefício acidentário.

Ou seja, o estabelecimento do nexo tem se dado em razão de ter sido a CAT emitida ou não pela empresa, quando o procedimento correto deve ser o de se admitir inicialmente como acidente do trabalho, até que seja realizada vistoria na empresa, pois somente à luz dos procedimentos preventivos adotados pela empregadora e, verificadas as funções desenvolvidas e as condições de trabalho, é possível descartar ou não a ocorrência de uma moléstia ocupacional.

Portanto, essa recusa em efetuar a emissão da CAT, tem criado diversos embaraços para a classe operária, na medida em que o obreiro deixa de obter garantia de emprego de um ano, após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/91, art. 118), vê cessar os depósitos do FGTS, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, provocado pela licença médica, e, tem dificultada a possibilidade de sucesso em eventual ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa, naqueles casos em que o empregador agiu com dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII).

Isso sem contar que, via de regra, no prazo máximo de 90 (noventa) dias o trabalhador é liberado pelo órgão ancilar para voltar ao emprego e, por não contar com a garantia estabilitária, desafortunadamente acaba inserido no rol dos desempregados, já que é trocado por obreiro gozando de boa saúde, e dado o fato de encontrar-se doente e lesionado, vê reduzida a possibilidade de retornar ao concorrido mercado de trabalho de nosso país.

Aliás, em brilhante matéria publicada no Jornal Trabalhista, edição de 06 de setembro de 2004, sob o título “Acidente do Trabalho – empregador que não admite a CAT deve indenizar trabalhador pelos prejuízos”, o advogado trabalhista, Luiz Salvador, adverte que, milhares de trabalhadores, mesmo doentes e lesionados, são despejados no mercado de trabalho, sem possibilidade de se conseguir nova ocupação, porque a doença contraída em serviço, no emprego anterior, é facilmente demonstrada nos exames admissionais a que se submetem os trabalhadores, o que não ocorre com o mesmo rigor nas despedidas, em que os exames demissionais são, no geral, superficiais, sem atendimento sequer das exigências e condições estabelecidas pelo artigo 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de 08.05.96), para que o ato resilitório pudesse ser considerado válido.

E continua o ilustre causídico: Infelizmente, colaboram para que essas irregularidades sejam praticadas os próprios médicos, sendo que muitos deles trabalham, ou subordinados ao comando do empregador dentro da própria empresa, e/ou mesmo fora em convênios, mas negando-se a cumprir o juramento que prestaram (hipócrates), sujeitando-se, grande parte desses profissionais da saúde, em favor dos interesses financeiros das empresas que não cumprem com sua responsabilidade social, onde entra em conflito as necessidades de observação das normas legais de segurança e medicina do trabalho com a prevalência na perseguição desenfreada pelo lucro, na busca desenfreada pelo atingimento dos objetivos a serem alcançados: maior produtividade; maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível.

Nesse contexto, cabe às entidades sindicais não somente a emissão de CAT, mas também a adoção de providências junto ao INSS, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, tendentes a garantir o direito de seus representados, isso tudo dentro do papel constitucional que lhes é reservado, de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).