CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE

Organização Mundial de Saúde define que "saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença". Essa definição aponta para a complexidade do tema, e a reflexão mais aprofundada sobre seu significado nos leva a considerar a necessidade de ações intersetoriais e interdisciplinares no sentido de criar condições de vida saudáveis.

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que saúde era sinônimo de ausência de doenças físicas e mentais. Nesse sentido, os serviços de saúde privilegiaram na sua organização a atenção médica curativa.

Atualmente, é senso comum entre a população e os militantes desse setor que o processo saúde-doença é um processo social caracterizado pelas relações dos homens com a natureza (meio ambiente, espaço, território) e com outros homens (através do trabalho e das relações sociais, culturais e políticas) num determinado espaço geográfico e num determinado tempo histórico. A garantia à saúde transcende, portanto, a esfera das atividades clínico-assistenciais, suscitando a necessidade de um novo paradigma que dê conta da abrangência do processo saúde-doença. Nesse sentido, a promoção à saúde aglutina o consenso político em todo o mundo e em diferentes sociedades como paradigma válido e alternativo aos enormes problemas de saúde e do sistema de saúde dos países.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Dia 20 de novembro às 19:00h, em nossa sede Rua do Veiga, 201, Santo Amaro, Recife/PE

Convocamos todos os trabalhadores a estarem presente nesta Assembléia DECISIVA. Após diversas paralisações setoriais e atos conjunto com os sindicatos dos Radialistas e Jornalistas em frente aos jornais e a intervenção do Ministério Público do Trabalho, os patrõezinhos tiveram que repensar a sua estratégia de levar as negociações com a barriga. Demonstramos pra eles que nossa categoria continua com muita disposição de luta e não abre mão dos direitos conquistados e sim com muita disposição de lutar para ampliá-los.

Participe desta luta, chame seu companheiro, afinal, são um por todos e o todo é o sindicato.

Gráfico 200 anos de história e muita luta!
Contamos com todos!

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

A nova base de cálculo do adicional de insalubridade

Elaborado em 10.2008.
Wladimir Soares de Mesquita Neto
Advogado Trabalhista e Professor Universitário

Há insalubridade, geradora do direito ao adicional de natureza salarial, quando o empregado sofre a agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (critério quantitativo); ou, ainda, de agentes biológicos relacionados pelo mesmo órgão (critério qualitativo) [01].

O labor em condições insalubres garante ao trabalhador o recebimento do respectivo adicional, que pode ser de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo).
Quanto ao cálculo do adicional de insalubridade, reza o artigo 192 da CLT que este será efetuado com base no salário mínimo. Excepcionalmente, em decorrência do princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica, admite-se o cálculo do adicional de insalubridade com base em salário previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como no contrato individual de trabalho, que expressamente traga estabelecido que o cálculo se fará com base no salário apontado por estes instrumentos legais.

Com o advento da Constituição de 1988, passou-se a discutir a constitucionalidade, ou melhor, a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo para servir de base como fator de indexação. Logicamente, em tal cizânia doutrinária e jurisprudencial foi incluída também a questão do uso do salário mínimo com base de cálculo do adicional de insalubridade.
Neste contexto de discussões acaloradas, a súmula 228 do TST, conforme a redação revisada pela Resolução nº 121/2003 do TST, enunciava que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17".

Por seu turno, a súmula nº 17 do TST estabelecia que "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado".
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante do dispositivo constitucional que proíbe o uso do salário mínimo como fator de indexação, continuou acolhendo a tese de que o salário mínimo poderia ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o trabalhador perceber salário profissional (Súmula 17/TST).
Este posicionamento restou consubstanciado pelo teor da Orientação Jurisprudencial nº 02 da SBDI-I do TST: "Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na Vigência da CF/88: Salário Mínimo".

Nesse sentido, seguiu firme a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista [02]:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO – I. A questão encontra-se pacificada neste Tribunal pela Súmula 228 do TST, segundo a qual o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17. II. A orientação jurisprudencial nº 02 da SDI reforçou esse entendimento ao firmar a tese de que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, mesmo a partir da promulgação da Constituição Federal. III. Ademais, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de que o salário mínimo é a base de cálculo do referido adicional, na forma do art. 192 da CLT, o que levou este Tribunal a confirmar a Súmula nº 228. III. Recurso conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula nº 85 do TST, é de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. II. Nesse passo, apesar de o Regional ter-se coadunado em parte com a orientação em apreço, ao deliberar pela invalidação do acordo de compensação acertado simultaneamente com a estipulação de prorrogação de jornada, em condições de afastar as violações constitucionais invocadas, acabou por contrariá-la em seus termos finais ao não restringir a condenação ao pagamento do adicional de sobrejornada quanto às horas destinadas à compensação. III. Recurso conhecido e provido.
(TST – RR 71/2005-749-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 20.04.2007)
(Grifamos)

Também juristas de escol trazem em suas obras a defesa do uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional, como é o caso de Gustavo Filipe Barbosa Garcia [03], que sustenta:
"O cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, como estabelece o art. 192 da CLT, não se reveste de qualquer inconstitucionalidade, pois ausente o efeito de indexação da economia".

Mesmo o próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, chegou a admitir o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo como recepcionada pela Carta Política de 1988 a disposição trazida no artigo 192 da CLT, conforme precedentes do STF: AI 169.269-AgR/MG e AI 179.844-AgR/MG, Min. Galvão, 1ª Turma; AI 177.959-AgR/MG, Min. Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528-AgR/MG, Min. Velloso, 2ª Turma [04].

Entretanto, o tema, como já dissemos, estava longe de ser uníssono, jurisprudencialmente falando, pois em diversos tribunais regionais surgiam sempre julgados que considerava a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando a tese de impossibilidade de uso do mesmo como fator de indexação da economia [05].

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a definição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, contida no artigo 192 da CLT, não foi recepcionada.
(TRT 5ª R. – RO 00063-2004-221-05-00-8 – (7888/07) – 5ª T. – Rel. Des. Jeferson Muricy – J. 27.03.2007)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A partir da CF/88, a base de cálculo do adicional de insalubridade, de que trata o art. 192 da CLT, é o salário básico, ante a vedação contida em seu art. 7º, inciso IV e o termo "remuneração" utilizado no inciso XXIII do mesmo. Precedente do STF - Ac. 1ª Turma, 02/11/98 - RE 236.396-5 (MG) - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Incidência do disposto nos arts. 8º e 193 da CLT e na Súmula no 191 do C. TST no tocante ao salário básico. Recurso ordinário provido.
(TRT 15ª R. – RO 0942-2006-010-15-00-7 – (40296/07) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOE 24.08.2007 – p. 116)

Noutra vertente, tínhamos os regionais que defendiam a tese da recepção da norma do artigo 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, e sua conseqüente constitucionalidade [06].
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O art. 192 consolidado prevê expressamente que o cálculo do adicional de insalubridade tem por base o salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT, o que foi ratificado pela Súmula nº 228 do C. TST Recurso a que se dá provimento e conseqüente improcedência da ação.
(TRT 2ª R. – RO 02522-2003-040-02-00 – (20060941671) – 12ª T. – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 01.12.2006)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente, entendimento ratificado pela Súmula nº 228 do Colendo TST. Por sua vez, a Súmula nº 17 prevê que referido adicional será apurado a partir do salário profissional, quando houver, se estabelecido por força de Lei, convenção coletiva ou sentença normativa, hipóteses não verificadas no caso dos presentes autos.

(TRT 8ª R. – RO 00006-2006-125-08-00-1 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 10.10.2006)
Recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento acerca do tema, considerando inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Tal posicionamento de nossa Suprema Corte veio por através da edição da súmula vinculante nº 4, que tem a seguinte redação [07]:

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Em relação ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo a conseqüência foi fulminante, pois com a súmula vinculante nº 4 veio o entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, conforme já evidenciava os julgamentos anteriores proferidos pela Suprema Corte brasileira em se tratando deste tema.

Inicialmente, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho resistiram à nova súmula do Supremo, apesar do seu efeito vinculante, conforme determinação legal. Esta resistência ficou evidente em notícia veiculada na página do tribunal na internet, que noticiou o seguinte posicionamento da sétima turma do TST [08]:

A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria.

O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria.

A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base do trabalhador, uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador. "Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério.

"A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas", explica o ministro Ives Gandra Filho. "Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo." No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. "Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida", explica.

"Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)", concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9).
(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Assessoria de Comunicação Social.

Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, em 26/07/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho resolveu acolher a tese de inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, obedecendo e se vinculando à decisão do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador no cálculo de vantagem de empregado.

Daí surgiu nova redação para a súmula 228 do TST, que passou a ser a seguinte [09]:
Súmula 228 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Também como conseqüência da decisão do Pleno do TST, tivemos o cancelamento da Súmula nº 17 e da Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), bem como a alteração da redação da orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos [10]:
OJ nº 47 SDI-1 – HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é resultado da soma do salário contratual mais adicional de insalubridade.

Entretanto, quando parecia que tudo se resolveria pela edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que motivou as acima aludidas mudanças de posicionamento no âmbito do TST, mormente, com a nova redação dada à Súmula nº 228 da Corte Superior Trabalhista, surge um fato novo que reacende a fogueira de polêmicas ao redor do tema.

Em Reclamação Constitucional aforada perante nossa Suprema Corte, a Confederação Nacional da Indústria ataca a Súmula nº 228 do TST, questionando a nova redação que adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
O Ministro Gilmar Mendes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nos autos da RCL 6266, suspendendo a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

O Ministro justificou sua decisão afirmando que "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa", conforme noticiado na página do STF na internet [11].

A liminar forçou o TST, através da maioria de suas turmas, da SDI-1 e SDI-2, a suspender o julgamento de recursos em que a matéria ventilada envolvida seja à base de cálculo do adicional de insalubridade até o posicionamento final da Suprema Corte sobre a citada RCL 6266.
Assim, a pretensa pacificação acenada pela emissão da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal só veio pôr mais lenha na fogueira das polêmicas que cercam a fixação de uma base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois com a posição de inconstitucionalidade do uso do salário mínimo, bem como pela impossibilidade de decisão judicial fixar o cálculo pelo salário base do trabalhador conforme indicava a natimorta Súmula nº 228 do TST, restou a dúvida de como calcular o adicional de insalubridade, fato que vem enlouquecendo os empregadores e emperrando a solução de milhares de reclamações trabalhistas que tratam desta questão.

Neste contexto, o mais prudente e acertado entendimento nos parece ter sido o adotado pela Sétima Turma do TST, que no julgamento dos RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, concluiu "que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como ‘declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade’: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria" [12].

Ademais, esperamos para um futuro bem próximo que o Congresso Brasileiro possa aprovar legislação específica para fixar a nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, diante das propostas de projeto de lei surgidas após a instalação da polêmica, bem como que os sindicatos de trabalhadores possam cumprir seu papel de negociar a aprovação de cláusula em convenção ou acordo que garanta a utilização do piso salarial da categoria no cálculo da insalubridade, como forma de pacificar e encerrar a cizânia em torno da fixação de base de cálculo da insalubridade.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Acidente de Trabalho: Emissão de CAT - dever legal da empresa e não mera faculdade do empregador

Algumas empresas, para esquivar-se das responsabilidades decorrentes do infortúnio laboral, vêm deixando de efetuar a emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, notadamente em casos de LER/DORT, e o fazem sob o argumento de que a “abertura” do documento importa no reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor.

A recusa tem se verificado até mesmo nos casos em que o empregado comparece à empresa munido de exames, solicitação médica para emissão do documento e diagnóstico revelando a ocorrência de moléstia ocupacional.
Com isso, o dever legal de emitir o documento, acabou maliciosamente transformado pelo empregador numa mera faculdade, o que vem trazendo sérios prejuízos ao trabalhador lesionado.

Ora, essa visão matreira deve ser combatida pelos sindicatos, afinal, determina a Lei de Benefícios da Previdência Social, que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Lei nº 8.213/91, art. 22).

E, essa obrigação decorre mesmo em caso de dúvida, já que A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. (IN nº 98 INSS/DC, de 05.12.2003).

Ainda, de acordo com o art. 336 do Decreto nº 3.048/99, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991. Dentre esses acidentes, encontram-se incluídas as doenças do trabalho, nas quais se enquadram as LER/DORT.

Também nesse sentido, determina a Consolidação das Leis do Trabalho, que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (CLT, art. 169).

Não bastasse isso, impõe a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), do Ministério do Trabalho, uma série de providências ao médico coordenador ou encarregado, em sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, quais sejam:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, NR 7, item 7.4.8).
Portanto, injustificável o procedimento patronal em comento, especialmente naqueles casos em que o trabalhador comparece à empresa munido de diagnóstico médico revelando a ocorrência de doença do sistema osteomuscular ou do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho, de que trata o Grupo XIII da CID-10, dentre as quais incluem-se as sinovites, tenossinovites, e epicondilites.
É que, em casos tais, o mal que acomete o obreiro já encontra-se elencado como decorrente do trabalho, segundo rol elaborado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em atendimento ao que dispõe o art. 20, I, da Lei nº 8.213/91.

Também não é apreensível, venha o INSS, nessas hipóteses, a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao invés de seu homônimo acidentário, antes mesmo da verificação do nexo etiológico, já que, enquanto não estabelecido o liame entre a doença e o labor, obrigação que compete ao órgão ancilar, o benefício a ser concedido deve ser o acidentário, eis que eloqüentes são os indícios vinculando a restrição da saúde do obreiro e o exercício profissional, não podendo o trabalhador vir a ser prejudicado pela incúria administrativa.

É bem verdade que em não sendo emitida a CAT pela empresa, poderá fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, § 2º); contudo, tornou-se praxe, nesses casos, a concessão do auxílio-doença previdenciário, diferentemente de quando a empresa efetua a comunicação do acidente, hipótese em que é concedido pelo órgão segurador estatal, o benefício acidentário.

Ou seja, o estabelecimento do nexo tem se dado em razão de ter sido a CAT emitida ou não pela empresa, quando o procedimento correto deve ser o de se admitir inicialmente como acidente do trabalho, até que seja realizada vistoria na empresa, pois somente à luz dos procedimentos preventivos adotados pela empregadora e, verificadas as funções desenvolvidas e as condições de trabalho, é possível descartar ou não a ocorrência de uma moléstia ocupacional.

Portanto, essa recusa em efetuar a emissão da CAT, tem criado diversos embaraços para a classe operária, na medida em que o obreiro deixa de obter garantia de emprego de um ano, após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/91, art. 118), vê cessar os depósitos do FGTS, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, provocado pela licença médica, e, tem dificultada a possibilidade de sucesso em eventual ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa, naqueles casos em que o empregador agiu com dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII).

Isso sem contar que, via de regra, no prazo máximo de 90 (noventa) dias o trabalhador é liberado pelo órgão ancilar para voltar ao emprego e, por não contar com a garantia estabilitária, desafortunadamente acaba inserido no rol dos desempregados, já que é trocado por obreiro gozando de boa saúde, e dado o fato de encontrar-se doente e lesionado, vê reduzida a possibilidade de retornar ao concorrido mercado de trabalho de nosso país.

Aliás, em brilhante matéria publicada no Jornal Trabalhista, edição de 06 de setembro de 2004, sob o título “Acidente do Trabalho – empregador que não admite a CAT deve indenizar trabalhador pelos prejuízos”, o advogado trabalhista, Luiz Salvador, adverte que, milhares de trabalhadores, mesmo doentes e lesionados, são despejados no mercado de trabalho, sem possibilidade de se conseguir nova ocupação, porque a doença contraída em serviço, no emprego anterior, é facilmente demonstrada nos exames admissionais a que se submetem os trabalhadores, o que não ocorre com o mesmo rigor nas despedidas, em que os exames demissionais são, no geral, superficiais, sem atendimento sequer das exigências e condições estabelecidas pelo artigo 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de 08.05.96), para que o ato resilitório pudesse ser considerado válido.

E continua o ilustre causídico: Infelizmente, colaboram para que essas irregularidades sejam praticadas os próprios médicos, sendo que muitos deles trabalham, ou subordinados ao comando do empregador dentro da própria empresa, e/ou mesmo fora em convênios, mas negando-se a cumprir o juramento que prestaram (hipócrates), sujeitando-se, grande parte desses profissionais da saúde, em favor dos interesses financeiros das empresas que não cumprem com sua responsabilidade social, onde entra em conflito as necessidades de observação das normas legais de segurança e medicina do trabalho com a prevalência na perseguição desenfreada pelo lucro, na busca desenfreada pelo atingimento dos objetivos a serem alcançados: maior produtividade; maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível.

Nesse contexto, cabe às entidades sindicais não somente a emissão de CAT, mas também a adoção de providências junto ao INSS, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, tendentes a garantir o direito de seus representados, isso tudo dentro do papel constitucional que lhes é reservado, de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Higiene , Saúde e Segurança do Trabalho

1. DEFINIÇÕES.

1.1 - Acidente. É toda ocorrência não desejada que modifica ou interrompe o andamento normal de qualquer tipo de atividade.
1.2 - Acidente de Trabalho. É o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporariamente nos termos do regulamento e do plano de benefícios da Previdência Social.
1.3 - Acidente de Trajeto. É aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja seu meio de locomoção. Há a necessidade de comprovação junto ao INSS para os devidos efeitos legais a garantir os Direitos do Segurado.
1.4 - Doença Profissional. É a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade laborativa.
1.5 - Caracterização das Doenças. Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, ou comprovado á relação do infortúnio adquirido, mediante a apresentação do nexo causal ao INSS. Documento fornecido pelo respectivo profissional médico que atendeu o trabalhador nas suas ocorrências. Nesse caso, o trabalhador será avaliado pelo perito do INSS que atestará caracterizando a Doença considerando ela ser ou não como Doença do Trabalho.
1.6 - Nexo Causal. O nexo causal é o relatório médico onde conste (ateste) detalhadamente às ocorrências médicas durante a vida profissional do empregado, com os diagnósticos dos exames realizados ao trabalhador durante as suas ocorrências. (consultas e exames)

2. CONDIÇÕES INSEGURAS.
2.1 - Prevenção:
Para manusear as impressoras de alta velocidade ou qualquer outro tipo de equipamento é necessário que o operador se certifique de que todas as situações de risco foram analisadas.
O profissional deve ser treinado para a função que o coloque em condição de saber se à máquina ou equipamento a ser manuseado (a), esteja em perfeitas condições de uso, como também a empresa deve proporcionar e implantar as medidas de prevenção e de controle dos riscos.

2.2 - Ordem, Organização e Limpeza.
- O local de trabalho limpo e organizado representa base de segurança.
- O trabalho será mais fácil e seguro se o ambiente estiver em ordem.
- Ordem, organização e Limpeza são fatores fundamentais para a prevenção de acidentes.

2.3 - Líquidos Inflamáveis.
O armazenamento dos líquidos e inflamáveis, como tintas e solventes, deve ficar em áreas totalmente isoladas longe de outros produtos com matérias diferentes e em tambores fechados e devidamente identificados. O manuseio destes produtos devem ser feitos de maneira adequada com os equipamentos de proteção Individual (EPI) exigidos e deve-se proibir que se fume nesses locais.

2.4 - Ventilação.
Todos os departamentos devem estar sempre bem ventilados e arejados, principalmente no local onde se encontram as impressoras.

2.5 - Iluminação.
A deficiência na iluminação pode provocar acidentes, bem como um nível de iluminação muito forte também prejudica. Qualquer reflexo ou sombra que venha a aparecer durante o trabalho devem ser comunicados a chefia, para as devidas correções.

2.6 - Ruídos.
O ruído pode causar perdas auditivas comprometedoras. Quando não se consegue reduzir os níveis de ruído a providência a ser tomada é a distribuição de Protetores Auriculares. O nível de ruído deve ser inferior a 90 decibéis, medido com equipamento preciso.

2.7 - Energia Elétrica.
A maioria das máquinas de uma gráfica são alimentadas por tensões elevadíssimas. O choque elétrico além de causar a morte na maioria das vezes, pode causar graves lesões. Por isso é necessário dimensionamento das instalações elétricas para que não ocorra aquecimento da fiação. A manutenção deve ser executada periodicamente por profissionais especializados.

2.8 - Proteção Individual.
- É direito de todo trabalhador usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa, sem custo para o empregado. A obrigação de fazer com que o trabalhador venha a usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é da empresa.
- Nos locais onde os níveis de ruídos são elevados, os usos do protetor auricular é muito importante. Locais onde se trabalha com gasos, tintas, solventes etc., deve ser utilizada a máscara adequada para o tipo de material a ser manipulado.
- Os sapatos de segurança são importantes para proteger os pés se algo cair em cima deles.
- As luvas servem para proteger as mãos dos produtos químicos utilizados no processo do trabalho.
- Nos locais onde há concentração de pó é necessário à utilização de máscaras especificas.

3. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA.
3.1 - Operação:
Jamais opere uma máquina se você não estiver autorizado.
Os dispositivos de segurança estalados nas máquinas existem para situações de emergência, por isso devem ser usados corretamente.
Ao fazer manutenção de uma máquina ou equipamento que envolva outros colegas, certifique-se de que a chave geral esteja desligada, para que de repente sem perceber outra pessoa não acione a máquina.
Antes de religar a máquina ou equipamento avise aos companheiros (colegas) da sua intenção. Sinalizar sempre a ocorrência de manutenção a ser realizada na máquina ou equipamento. Mantenha sempre as mãos afastadas das partes móveis da máquina. Nunca retire as proteções das máquinas, se necessário for coloque-as novamente no seu devido lugar.

3.2 - Higiene Pessoal.
- A higiene pessoal é extremamente importante para a conservação, ao bem estar e à saúde.
- Ao executar serviços com produtos químicos ou inflamáveis deve-se lavar as mãos.
- Esteja sempre com os cabelos, barba e unhas aparadas.

3.3 - Doenças Não Consideradas do Trabalho.
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produz incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato determinados pela natureza do trabalho.

3.4 - O objetivo destas informações foi de orientar e esclarecer aos trabalhadores das indústrias gráficas, o quanto é importante preservar a saúde e a segurança. Devemos ter a consciência e a preocupação de preservar a segurança no ambiente de trabalho.
O assunto é de interesse coletivo, sendo necessário que todos estejam envolvidos neste mesmo objetivo.

* Esperamos que estas informações tenha sido esclarecedoras e que tenha despertado a nossa própria saúde e dos demais companheiros.
* Nunca é demais obedecer aos procedimentos de segurança sendo uma das condições de trabalho nas empresas, não por medo de sermos punidos por não estar dentro das normas, mas sim por estarem preocupados (as) com a sua própria saúde é preciso, estarmos atentos.
* A segurança e a saúde no local de trabalho são direitos humanos básicos. Um local de trabalho saudável promove a eficiência e melhora a produtividade.
* Preocupados com o bem estar e com a segurança dos trabalhadores gráficos da região, o sindicato profissional procura orientar aos trabalhadores (as) para que a partir do seu próprio ambiente de trabalho, possam detectar possíveis fatores de riscos que comprometem a sua saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
* Para que a ação sindical seja eficaz é necessário que todos estejam envolvidos no mesmo propósito que é promover cuidados com a vida.

3.5 - Prevenindo-se dos Acidentes e Vivendo Bem.
Todos nós somos responsáveis pela prevenção de acidentes e de doenças do trabalho. Á variedade de acidentes ocorridos dentro de uma empresa são causados por multiplicidade de fatores que podem ser ambientais, humanos e materiais.

* A desvalorização a própria vida, o excesso de confiança e a ausência de treinamentos combinados com a pouca vontade patronal em reduzir e eliminar os riscos laborais são fatores que contribui em muito para ocasionar acidentes e doenças do trabalho.
* Ao entrar no local de trabalho o trabalhador traz várias preocupações que podem influenciar direta ou indiretamente o seu serviço (no seu trabalho).
* O objetivo dessa sessão de informações é oferecer a você companheiro (a) recursos para executar o seu trabalho com eficiência e segurança.

3.6 - Riscos de uma Empresa do Ramo Gráfico.
(informações básicas que deve conter no mapa de riscos da empresa)


terça-feira, 3 de junho de 2008

Crianças são encontradas limpando fezes em matadouros

Uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego encontrou mais de 25 crianças e adolescentes em situação extremamente degradante trabalhando em matadouros públicos nos municípios de Nova Cruz, João Câmara e São Paulo do Potengi, no Rio Grande do Norte. As operações foram motivadas por denúncias e ocorreram entre os meses de março e maio. A última dela acabou neste sábado (31).

Muitos trabalhavam com os pais no descarnamento de bois e curtimento de couro sem nenhum equipamento de proteção, pisando descalços sobre o sangue derramado no chão, com uma faca na cintura. Algumas crianças e jovens atuavam na limpeza das tripas dos animais mortos, retirando as fezes, como na foto abaixo.

Um adolescente de 17 anos afirmou aos fiscais que bebia sangue dos bois para matar a sede. Outra menina, de 15 anos, que retirava fezes das tripas disse que recebia em produtos para levar para casa. “Em alguns casos, o pagamento é em comida que você dá normalmente para o cachorro”, afirmou Marinalva Cardoso Dantas, coordenadora das ações de fiscalização. Na foto abaixo, criança pisa em couro de boi no processo de curtimento.



Os pecuaristas vendiam os bois a marchands, que os abatiam em matadouros das prefeituras municipais. Estes usavam os serviços de trabalhadores da cidade, entre eles crianças, para processar a carne.
As instalações dos matadouros estavam em situação precária, sem higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. Os produtos oriundos dali eram colocados à venda nas cidades, colocando em risco também a população.

Ao ver a chegada da fiscalização, muitas crianças correram, o que impossibilitou a autuação de responsáveis. Auditores fiscais acreditam que parte delas está inscrita no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e fugiram para que os pais não fossem responsabilizados por trazer os filhos para trabalhar. Pais se recusaram a dar informações para a fiscalização e alguns foram agressivos ao serem informados que ninguém com menos de 18 anos poderia estar naquele tipo de serviço insalubre.

As fotos foram tiradas pela fiscalização.A Repórter Brasil vai soltar uma matéria em breve com mais informações e imagens que puxarei para cá.enviada por Sakamoto.