CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE

Organização Mundial de Saúde define que "saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença". Essa definição aponta para a complexidade do tema, e a reflexão mais aprofundada sobre seu significado nos leva a considerar a necessidade de ações intersetoriais e interdisciplinares no sentido de criar condições de vida saudáveis.

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que saúde era sinônimo de ausência de doenças físicas e mentais. Nesse sentido, os serviços de saúde privilegiaram na sua organização a atenção médica curativa.

Atualmente, é senso comum entre a população e os militantes desse setor que o processo saúde-doença é um processo social caracterizado pelas relações dos homens com a natureza (meio ambiente, espaço, território) e com outros homens (através do trabalho e das relações sociais, culturais e políticas) num determinado espaço geográfico e num determinado tempo histórico. A garantia à saúde transcende, portanto, a esfera das atividades clínico-assistenciais, suscitando a necessidade de um novo paradigma que dê conta da abrangência do processo saúde-doença. Nesse sentido, a promoção à saúde aglutina o consenso político em todo o mundo e em diferentes sociedades como paradigma válido e alternativo aos enormes problemas de saúde e do sistema de saúde dos países.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Centrais rejeitam regra do fim do fator previdenciário

As centrais sindicais não gostaram das propostas que o deputado Pepe Vargas (PT/RS) elaborou para substituir o projeto que acaba com o fator previdenciário - fórmula de cálculo que reduz a aposentadoria.

Entre as centrais, porém, as sugestões também são divergentes. A Força Sindical aceita o pagamento de 80% do benefício para quem completar o tempo mínimo de contribuição (35 anos o homem e 30 anos a mulher), mas não atingir o fator 85/95 (a idade e o tempo de contribuição teriam de somar 95 para o homem ou 85 para a mulher); a CUT quer a extinção do redutor para quem se aposentar mais cedo.

A ideia é preparar uma proposta em conjunto para negociar com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois do Carnaval.

Fator 85/95

O deputado propôs, nesta terça-feira (16), a criação do fator 85/95 para a aposentadoria com valor integral, mantendo o tempo mínimo de contribuição. Além disso, incluiu a manutenção do fator para quem pedir o benefício antes de atingir o fator 85/95.

Mas a Força Sindical quer ainda que o cálculo do benefício leve em conta a média de 60% das melhores contribuições desde julho de 1994. O texto de Vargas prevê a média de 80% das melhores contribuições, como é feito hoje.

A CUT, por sua vez, diz que aceita negociar alternativas, mas sem penalizar o trabalhador com regras parecidas com as do fator.

"As centrais consideraram a proposta insatisfatória, mas ainda há chance de acordo. Vou estudar com técnicos do Governo os impactos das alterações sugeridas", afirmou Vargas, que pretende conversar com o ministro da Previdência, José Pimentel, sobre as alternativas. "Não adianta eu fechar uma proposta com as centrais que depois será vetada pelo Governo", completou. (Com Agora SP) Notícia relacionada:

Fator previdenciário: relator apresenta parecer em São Paulo

Agravamento de doença pelo ambiente profissional configura acidente de trabalho

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou tratar-se de acidente de trabalho o agravamento de doença causado pelo ambiente profissional e pela própria atividade desenvolvida por trabalhadora. A decisão unânime beneficia portadora de Asma Brônquica, que trabalhava em máquina de operação de pintura, ficando exposta a produtos químicos alergenos.

O Colegiado afirmou que o auxílio-acidente deve ser concedido quando verificada a ocorrência de concausa entre as atividades laborais e o surgimento ou piora de moléstia.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas de auxílio-acidente vencidas desde 2/5/02, com correção monetária pelo IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Com base nos laudos periciais, o relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior, destacou que os produtos químicos manuseados pela trabalhadora são desencadeantes de episódios de broncoespasmo em indivíduos asmáticos, porém não causadores da doença.

No caso, entendeu que a doença genética da autora foi agravada pela exposição a fatores alérgicos como tinta, solventes e substâncias nocivas inaláveis. Salientou não se tratar de invalidez, mas sim de redução da capacidade laborativa devido o agravamento da asma por fatores ocupacionais.

Quando do ajuizamento da ação, lembrou, a demandante ainda possuía vinculo empregatício. Na avaliação do magistrado, ainda, a concessão do benefício previdenciário está condicionada à existência de sequelas de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laborativa ou modificação da atividade que o trabalhador desenvolvia anteriormente.

A previsão está contida no art. 86, caput, e § 4º da Lei 8.213/91. Compartilharam do entendimento, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. Sentenciou a ação, a Juíza Luciane Inês Morsch Glesse, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (Proc. 10500096689). Proc. 70028073765 TJRS

Insalubridade: STF diz que TST descumpriu Súmula Vinculante 4

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que obrigava um hospital público a pagar a uma auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade com base no salário mínimo ou no salário profissional.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação, a decisão vai contra a Súmula Vinculante 4 do STF, que prevê: "o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado".

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto sustentou no Supremo que a auxiliar já recebia adicional de insalubridade, mas, com a decisão, ela passaria a receber sobre o total do salário mínimo ou de sua carreira. Ou seja, contrariando o previsto na Súmula Vinculante.

Para Peluso, "ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional se houver, o TST violou o disposto na Súmula Vinculante 4". Ele condcedeu a liminar para suspender a decisão o julgamento final do processo em trâmite no TST.

Divergência jurisprudencial:

A Súmula Vinculante 4 gerou discordâncias entre os dois tribunais. No TST, vigorava a Súmula 228, que dizia que o adicional de insalubridade deveria ser calculado em cima do salário mínimo. Em junho 2008, após a edição da Súmula Vinculante 4, o TST reescreveu a Súmula 228 do tribunal, dizendo que o adicional deveria ser calculado sobre o salário base. A mudança não foi suficiente.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, suspendeu a súmula do TST liminarmente, por acreditar que a nova redação "revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". Rcl 7.579 (Fonte: Conjur)