CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE

Organização Mundial de Saúde define que "saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença". Essa definição aponta para a complexidade do tema, e a reflexão mais aprofundada sobre seu significado nos leva a considerar a necessidade de ações intersetoriais e interdisciplinares no sentido de criar condições de vida saudáveis.

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que saúde era sinônimo de ausência de doenças físicas e mentais. Nesse sentido, os serviços de saúde privilegiaram na sua organização a atenção médica curativa.

Atualmente, é senso comum entre a população e os militantes desse setor que o processo saúde-doença é um processo social caracterizado pelas relações dos homens com a natureza (meio ambiente, espaço, território) e com outros homens (através do trabalho e das relações sociais, culturais e políticas) num determinado espaço geográfico e num determinado tempo histórico. A garantia à saúde transcende, portanto, a esfera das atividades clínico-assistenciais, suscitando a necessidade de um novo paradigma que dê conta da abrangência do processo saúde-doença. Nesse sentido, a promoção à saúde aglutina o consenso político em todo o mundo e em diferentes sociedades como paradigma válido e alternativo aos enormes problemas de saúde e do sistema de saúde dos países.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE O DIREITO DA MULHER GRÁVIDA
CAPÍTULO II, ARTIGO VI

PARÁGRAFO XVII- LICENÇA GESTANTE:
O período da licença maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou de salário. Tendo direito a salário integral.

PARÁGRAFO XIX- LICENÇA PATERNIDADE
O pai tem direito a 5 dias de licença após o nascimento da criança, para dar assistência a ela e sua mãe, recebendo salário integral

SEÇÃO IV, ARTIGO 309

PARAGRÁFO IV, INCISO 10
Direito à licença para hora de amamentação: toda a empresa, em que trabalhe pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, é obrigada a ter um local apropriado aonde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida através de berçários ou creches da própria empresa ou por meio de convênio com outras entidades públicas ou privadas, ou em regime comunitário pela própria empresa, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou entidade sindical.

SEÇÃO V, ARTIGO 392

PROTEÇÃO À MATERNIDADE
É proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes do parto e 8 semanas após o mesmo

PARAGRÁFO PRIMEIRO
Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada do seu trabalho será determinado por atestado médico, nos termos do artigo 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

PARAGRÁFO SEGUNDO
Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico na forma do parágrafo primeiro.

PARAGRÁFO TERCEIRO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo (licença gestante de 120 dias pela Constituição Federal de 1988 art. 7 XVII).

PARAGRÁFO QUARTO
Em casos excepcionais, mediante atestado, na forma do parágrafo primeiro é permitido à mulher grávida mudar de função.

ARTIGO 393
Durante o período a que se refere o artigo 392 a mulher terá direito a seu salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seus últimos seis meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultativo exercer a função que anteriormente ocupava.

ARTIGO 394
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultativo romper o compromisso de qualquer contrato de trabalho, desde que seja prejudicial à gestação.

ARTIGO 396
Para amamentar o próprio filho até que ele complete 6 meses de idade, à mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

PARAGRÁFO ÚNICO:
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente

ARTIGO 400
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As creches à disposição das empresas mediante convênio deverão estar próximas do local de trabalho.

Existem ainda várias leis que são de interesse à mulher, gestante ou não, amamentando ou não. Deve-se estar a par delas para poder lutar pelos seus direitos. Para conhecê-las, devem-se ler os seguintes guias:

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), SEÇÃO III- PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.

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